Cruzeiro: Máfia Azul publica ‘colinha’ das eleições e tem post removido pelo TRE

Cruzeiro: Máfia Azul publica ‘colinha’ das eleições e tem post removido pelo TRE

Na publicação da página Máfia Azul 8º Comando (subdivisão da TO na região nordeste de Belo Horizonte) havia uma ‘colinha’ com indicações de candidatos para as eleições que ocorrem no dia 3 outubro (domingo).

Como é uma empresa (pessoa jurídica), a Máfia Azul não pode fazer propagandas eleitorais. Por isso, o TRE-MG determinou a exclusão da publicação.

O perfil pedia apoio às candidaturas de Zé Guilherme (PP), a deputado estadual; Sérgio Santos Rodrigues (PRD), a deputado federal; e Aécio Neves (PSDB) e Marcelo Aro (PP), ao Senado.

O que disse a decisão do TRE-MG?

Na decisão publicada pelo Juiz Eleitoral Geraldo David Camargo, está escrito: “Analisando-se o perfil do Instagram denunciado @8_comandocma, registro que este manifesta apoio explícito aos noticiados, afrontando a legislação eleitoral, referido perfil configura pessoa jurídica e a propaganda noticiada nos autos revelou, ante todas as peculiaridades supramencionadas, propaganda vedada por lei, sendo necessário fazer cessar a sua divulgação.”

Após a ordem judicial, a publicação foi removida e o caso arquivado. A infração foi identificada por meio de um aplicativo chamado Pardal, que verifica postagens eleitorais em redes sociais.

“Analisando-se o teor da denúncia e os documentos juntados aos autos, sobretudo a constatação realizada pelo Cartório Eleitoral, observa-se a existência de propaganda eleitoral irregular, eis que realizada em perfil de pessoa jurídica, torcida organizada de um time de futebol. O artigo 57-C da Lei 9.504 de 1997 veda expressamente a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoa jurídica.”

Leia: Entenda a brecha jurídica que pode abrir discussão sobre o novo limite de estrangeiros no Campeonato Brasileiro

Veja os artigos citados

“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (grifei).”

Leia: STJD toma decisão sobre recurso que solicitava aumento de multa ao Cruzeiro

A notícia Cruzeiro: Máfia Azul publica ‘colinha’ das eleições e tem post removido pelo TRE foi publicada primeiro no No Ataque por No Ataque

You May Have Missed